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19 de Abril de 2024

Decisão provisória: juíza do trabalho consegue isenção de ICMS em conta de energia

Disse o juiz: "A TUSD é, a meu ver, ilegal, razão pelo qual, neste momento, defiro a tutela liminar."

há 6 anos

O juiz Roberto Teixeira Seror, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu a Energisa de cobrar parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da conta de energia elétrica da juíza do trabalho aposentada Carla Reita Faria Leal.

A isenção foi determinada no que tange à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). A decisão, em caráter liminar (provisório), é da última segunda-feira (06).

Reita foi aposentada compulsoriamente em 2015, por ter adquirido de forma ilícita um apartamento no Edifício Ville Dijon, no valor de R$ 300 mil, que foi vendido a ela em 2011 pelo ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB).

Na ação, a magistrada afirmou que a sua conta é composta de duas tarifas: Tarifa de Energia (TE) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Ela disse que a TUSD também é composta por outra tarifa, a TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão).

Porém, segundo ela, o ICMS cobrado pela Energisa incide nas duas tarifas, “o que é ilegal, posto que não há previsão de sua incidência sobre o transporte de energia elétrico, consoante já manifestado pelas Cortes Superiores”.

Nos últimos meses, a Justiça tem proibido a Energisa de cobrar o ICMS da TUSD de centenas de empresas e pessoas físicas que têm movido ações desta natureza.

“Ilegal”

Para o juiz Roberto Seror, o ICMS não pode ser cobrado tão somente porque houve a assinatura de contrato de energia, “e, muito menos, como base de cálculo, o valor total desse contrato”.

“Mesmo entendimento adota-se ao “transporte” de elétrons pertinentes à transmissão da energia elétrica ora contratada. A propósito, a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores cinge-se no sentido de que não é permitida a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, tendo em vista que o fato gerador do imposto é tão somente a saída da mercadoria, e não o serviço de transporte e distribuição de energia elétrica”, explicou.

O magistrado citou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou esse tipo de cobrança por entender que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

“Verifica-se, assim, que o fato gerador a fazer incidir o ICMS resume-se justamente ao momento em que a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância não consolidada na fase de distribuição e transmissão”.

“Portanto, a cobrança realizada no total da conta de energia elétrica, incluindo, portanto, a TUSD é, a meu ver, ilegal, razão pelo qual, neste momento, defiro a tutela liminar. Isto posto, e consoante a fundamentação supra, defiro a liminar vindicada no sentido de determinar à autoridade coatora que deixe de lançar o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – Unidade Consumidora, UC nº 6/280315-3, bem como informe à empresa Energisa S/A para que se abstenha de incluir referido valor nas Notas Fiscais/Faturas de Energia Elétrica referente à Unidade Consumidora descrita acima, posto que é de sua responsabilidade a confecção da fatura de energia elétrica, até julgamento final deste writ”.

Roberto Seror ainda determinou que a Energisa demonstre separadamente na fatura de energia quais são os valores do TUSD utilizados para efeito de abstenção da cobrança do ICMS, “discriminando o valor de cada tarifa, bem como o valor do ICMS que o impetrado se absteve de cobrar do impetrante”.

Fonte: www.midianews.com.br

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ICMS na conta de luz: bases para o cálculo
De acordo com a ANEEL a forma de cálculo para identificação dos tributos é conhecida como “por dentro”, e estão na mesma base os tributos (ICMS+PIS+COFINS) a fórmula para a identificação e aplicação do índice é:
[1- (ICMS+PIS+COFINS)]
Na matemática financeira o que é denominado pela ANEEL de “por dentro”, é a aplicação do sistema Racional, que não permite que o valor nominal “sofra” algum desconto.
O resultado desta equação é o índice do cálculo da base valor.
Devido a este fato, o cálculo para restituição do ICMS não pode ser diretamente nos valores controversos descritos na conta (TUSD, TUST e mesmo os ENCARGOS e PERDAS), pois, tais valores podem ou não estar embutidos tais tributos, há de se fazer a análise individual.
Indo pouco mais além, para cada conta de energia deverá ser feito um recálculo, pois, as tarifas como PIS e COFINS são apuradas de forma não-cumulativa, cada mês um novo índice, refletindo na base e valor do ICMS.
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